Processo sob suspeita levanta acusações de nepotismo e manipulação de critérios
Um recurso administrativo apresentado pelo professor Emerson Erivan de Araújo Ramos ao Conselho de Centro do CCJ/UFPB expõe uma série de questionamentos sobre o processo de redistribuição de docentes no Departamento de Ciências Jurídicas (DCJ). O caso envolve a indicação do professor Daniel Alves Pessoa para ocupar uma vaga sem concurso público, decisão que, segundo o recurso, teria sido marcada por irregularidades, favorecimento e discriminação institucional.
Contexto da disputa
De acordo com o documento em anexo no final desta matéria, a vaga surgiu após a saída de um docente por redistribuição. Três professores solicitaram transferência para o posto: Daniel Alves Pessoa, Emerson Erivan Ramos e Jan Marcel de Almeida Freitas Lacerda. Embora cada pedido tenha sido protocolado separadamente, o DCJ decidiu analisá-los em conjunto, criando um processo seletivo informal sem edital ou regras previamente estabelecidas.
Emerson sustenta que essa prática violou princípios de transparência e impessoalidade, já que os critérios foram definidos apenas após os pedidos, em reunião realizada em novembro de 2025. Nessa ocasião, a professora Oona de Oliveira Caju, cônjuge de Daniel, participou da votação que estabeleceu os parâmetros de avaliação — fato apontado como conflito de interesses.
Questionamentos sobre critérios e pareceres
O documento aponta que a comissão criada pelo departamento avaliou os candidatos com base em afinidade com direitos humanos, experiência profissional e perfil de atuação prática. O parecer final indicou Daniel, destacando sua proposta de laboratório de inteligência artificial aplicada à advocacia. Emerson, no entanto, afirma que sua própria experiência em instâncias como o STF e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi ignorada, enquanto atividades atribuídas a Daniel não teriam comprovação documental.
Um outro dado que chama atenção no dito documento diz respeito à informação de que o pedido de redistribuição de Daniel teria acontecido no mesmo dia que o cargo ficou vago, iniciativa que reforça caráter do uso de informação privilegiada.
O Conselho de Centro, ao analisar o caso, concluiu que o DCJ criou um “processo seletivo informal” sem respaldo legal e recomendou a anulação da portaria que instituiu a comissão. Apesar disso, em março de 2026, o departamento voltou a indicar Daniel, alegando ter “sanado” as irregularidades, mas mantendo os mesmos critérios questionados.
Denúncias de discriminação
O recurso também aponta práticas de racismo e homofobia institucional. Emerson, que se declara negro, gay e pertencente a comunidade tradicional, afirma ter sido alvo de apagamento de sua trajetória acadêmica. Entidades nacionais como a Aliança Nacional LGBTI+ e o GADvS enviaram ofício ao departamento denunciando o caso como exemplo de discriminação indireta e nepotismo.
Segundo Emerson, a resposta oficial do DCJ minimizou as denúncias e tratou o episódio como mera discordância de avaliação, sem enfrentar os pontos centrais levantados.
Base jurídica e pedidos
O recurso fundamenta-se na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação, além de entendimentos do STF sobre nepotismo e homotransfobia. Emerson pede a suspensão imediata da decisão, a anulação dos critérios e pareceres considerados viciados e a reabertura do processo com regras claras, transparentes e isonômicas.
Implicações institucionais
O caso expõe fragilidades na condução de redistribuições docentes, levanta debate sobre diversidade e equidade na composição do corpo acadêmico. Ao colocar em evidência possíveis práticas discriminatórias e conflitos de interesse, o recurso pressiona a UFPB a rever seus procedimentos e reforçar mecanismos de transparência e controle interno.
Clique aqui e confira a íntegra do processo público.
O outro lado
A redação do Click100, recebeu no fim da manhã desta sexta-feira (10/04) a manifestação do professor Daniel Alves Pessoa e da professora Oona de Oliveira Caju.
Através de documento assinado digitalmente, ambos afirmam serem falsas as informações apresentadas pelo denunciante de que:
“…a professora Oona Caju “participou da votação que estabeleceu os parâmetros de avaliação”.
“…o pedido de redistribuição de Daniel teria acontecido no mesmo dia que o cargo ficou vago, iniciativa que reforça caráter do uso de informação privilegiada”;
“…a comissão criada pelo departamento avaliou os candidatos com base em afinidade com direitos humanos, experiência profissional e perfil de atuação prática.”.
“…o DCJ teria criado “um processo seletivo informal” entre os três docentes interessados na vaga por redistribuição.”
“… a Comissão do DCJ para analisar os pedidos de redistribuição teria “ignorado” as experiências de atuação do Sr. Emerson Erivan Ramos perante o STF e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).”;
“…as atividades atribuídas a Daniel não teriam comprovação documental”.
Ainda no mesmo documento encaminhado à redação Click100, os professores apontam a necessidade de deixar claro “que o processo de redistribuição é uma movimentação institucional interna em relação a docentes que já se submeteram ao concurso público, e a definição de necessidades e perfil é uma decisão discricionária do Departamento onde está alocada a vaga.”.
Por fim, os docentes lamentam o ocorrido dizendo que “…infelizmente, o Sr. Emerson Erivan Ramos jogou com as dificuldades de compreensão da Sociedade em geral acerca da linguagem e conceitos técnicos-jurídicos, pois quem não frequentou um Curso de Direito pode ter alguma noção do senso comum que não necessariamente estaria adequada aos termos técnicos e jurídicos das categorias envolvidas no conflito: redistribuição, prova, concurso público, comissão em órgãos administrativos etc. Lamentamos a postura e o comportamento dele.”. (Texto: redação Click100 / Imagem de capa: reprodução arquivo Ascom UFPB)
Confira o texto na íntegra logo abaixo:
“À senhora Adriana Costa, editora-chefe do portal Click100.
Senhora diretora, nossos cumprimentos.
No dia 09 de abril de 2026, o portal Click100 publicou a matéria não assinada “Denúncia contra UFPB expõe suposto esquema de favorecimento em vaga docente” (link https://click100.com.br/denuncia-contra-ufpb-expoe-suposto-/esquema-de-favorecimento-em-vaga-docente/).
Nós, professora Oona de Oliveira Caju e professor Daniel Alves Pessoa, somos citados de forma parcial, enviesada e sem contraditório, bem como o corpo docente do Departamento de Ciências Jurídicas (DCJ) do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) da UFPB.
Diante disso, com base no art.5º, V, da Constituição Federal, requeremos direito de resposta, na mesma proporção em que fomos expostos. Ou seja, solicitamos que seja produzida matéria a respeito de nossa versão dos fatos, bem como que sejam disponibilizados os documentos anexados a esse pedido.
Seguem as respostas ao que foi informado, em mão única e sem contraditório, pela fonte da matéria:
1. É falsa a informação de que a professora Oona Caju “participou da votação que estabeleceu os parâmetros de avaliação”. Não houve votação de “parâmetros de avaliação” dos pedidos de redistribuição, como pode ser comprovado na ata da reunião de 11 de novembro de 2025 (em anexo). A única votação desse dia foi para decidir se a vaga seria preenchida mediante concurso público ou redistribuição. Não houve votação do perfil da vaga, dado já ser consolidada a carência histórica na área de Prática Jurídica, reconhecida pelo Departamento em outros momentos e apontada na avaliação do MEC de 2022 como fator para rebaixamento da nota do curso (documentos em anexo). O que houve foi a retomada das discussões sobre essa carência, com falas feitas por vários/as professores/as, especialmente ocupantes de cargos administrativos do DCJ no passado e na atualidade, que lidaram com a defasagem na Prática Jurídica e a falta de um Núcleo de Prática Jurídica no curso, reforçando a constatação da demanda histórica do Departamento. Havia 27 docentes na reunião, 4 representantes estudantis e um representante técnico-administrativo. A professora Oona Caju não fez intervenções nessa discussão.
2. É falsa a acusação de que “o pedido de redistribuição de Daniel teria acontecido no mesmo dia que o cargo ficou vago, iniciativa que reforça caráter do uso de informação privilegiada”. O pedido do professor Daniel Pessoa foi apresentado em 21 de outubro de 2025, dia seguinte ao vencimento do concurso que estava em aberto no DCJ. A existência de concurso válido no Departamento é fator impeditivo para realização de redistribuição. A data de validade do concurso é informação pública, com se pode observar nas publicações de homologação e prorrogação do concurso, disponíveis oficialmente na internet: https://progep.ufpb.br/progep/contents/concursos/docentes/edital-n-57-2022. Bastava ao Sr. Emerson Erivan Ramos ter feito a contagem do prazo de validade, caso quisesse protocolar seu pedido de redistribuição também no dia 21 de outubro de 2025.
3. É falsa a afirmação de que “O documento aponta que a comissão criada pelo departamento avaliou os candidatos com base em afinidade com direitos humanos, experiência profissional e perfil de atuação prática.”. Como segue o texto: “Os critérios de avaliação deverão contemplar, além dos requisitos legais (interesse da administração, equivalência de vencimentos, compatibilidade de funções): A necessidade de o docente atuar junto ao Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), em vista da das deficiências apontadas na última avaliação do MEC; A pertinência da pesquisa extensão e ensino do candidato com a área de Direitos Humanos, em alinhamento com a baliza indicada pelo MEC para o ensino jurídico e o perfil político do departamento.” O perfil construído pelo DCJ para a vaga demandava não apenas “atuação prática”, mas prática jurídica acadêmica, dentro dos parâmetros do ensino jurídico definidos pelo MEC.
4. É falsa a afirmação de que o DCJ teria criado “um processo seletivo informal” entre os três docentes interessados na vaga por redistribuição. Com base no artigo 52, § 3º, do Regimento Interno do CCJ, o DCJ apenas constituiu uma Comissão Especial para analisar os três pedidos em relação à necessidade e interesse do serviço, a fim de emitir parecer sobre se atenderiam ou não àquela necessidade e interesse do serviço, para subsidiar a decisão a ser tomada sobre cada um dos pedidos. O que houve foi apenas que o Conselho do CCJ, por mera cautela, interpretou que esse procedimento poderia dar margem para significar possível processo seletivo informal, que não deve ocorrer em sede de processo de redistribuição. Trata-se de uma divergência de interpretações jurídicas, sem que se possa afirmar categoricamente qual delas estaria correta.
5. É falsa a afirmação de que a Comissão do DCJ para analisar os pedidos de redistribuição teria “ignorado” as experiências de atuação do Sr. Emerson Erivan Ramos perante o STF e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Eis o que a Comissão registrou no relatório que produziu sobre a experiência profissional dele (documento em anexo):
“2.2. Experiência Profissional
Professor adjunto de direito na UFT desde 2021, com atuação em Sociologia Jurídica, Criminologia e Direito Penal;
Experiência como professor substituto no DCJ-UFPB;
Atuação relevante em litigância estratégica e participação em casos submetidos ao STF e à CIDH;
Forte perfil em Direitos Humanos, gênero, diversidade sexual e questões antidiscriminatória.”
6. É falsa a informação de que “as atividades atribuídas a Daniel não teriam comprovação documental”. Todas as informações de atuação profissional foram devidamente comprovadas no pedido de redistribuição apresentado, na forma do artigo 9º, III, da Instrução Normativa n. 01/2014-PROGEP/UFPB (em anexo), que rege o procedimento. A referida norma estabelece que as informações são comprovadas por meio do Currículo Lattes, que se trata de um documento público oficial que, além de ser verificado antes, goza de fé pública, sob pena de responsabilização criminal de quem o preencheu. Por exemplo, as informações sobre a Assessoria Jurídica Parlamentar e do exercício do cargo de Analista Processual do Ministério Público Federal, foram objeto de constatação quando da posse de Daniel Alves Pessoa na UFERSA. Da mesma forma, a informação de que ele ingressou no magistério em Prática Jurídica na UFERSA em agosto de 2014 e, a partir de 2017, passou a exercer Assessoria Jurídica Popular por meio do projeto de extensão Escritório Popular Paulo Freire da UFERSA, é atestado pelo Currículo e pela Portaria de posse no cargo de Professor naquela instituição – documento também anexado ao pedido (em anexo).
É importante que a matéria deixe nítido que o processo de redistribuição é uma movimentação institucional interna em relação a docentes que já se submeteram ao concurso público, e a definição de necessidades e perfil é uma decisão discricionária do Departamento onde está alocada a vaga.
Com todo respeito, mas, infelizmente, o Sr. Emerson Erivan Ramos jogou com as dificuldades de compreensão da Sociedade em geral acerca da linguagem e conceitos técnicos-jurídicos, pois quem não frequentou um Curso de Direito pode ter alguma noção do senso comum que não necessariamente estaria adequada aos termos técnicos e jurídicos das categorias envolvidas no conflito: redistribuição, prova, concurso público, comissão em órgãos administrativos etc. Lamentamos a postura e o comportamento
dele.
Por fim, em termos de suposições e sem indicação de quaisquer elementos concretos de provas, foram feitas acusações que, em tese, podem configurar prática de improbidade administrativa e discriminatórias ao corpo docente do Departamento em quase sua completude, que participou das reuniões citadas na matéria. Sugerimos, então, que se faça contato com a chefia do DCJ, bem como com os membros da comissão que produziu o primeiro relatório dos pedidos e os atuais relatores dos processos (pareceres em anexo), para que exerçam o contraditório e o direito de resposta.
Desde já, agradecemos, e ficamos no aguardo das providências.
João Pessoa, 10 de abril de 2026.
Daniel Alves Pessoa Oona de Oliveira Caju“”
Confira abaixo todos os documentos encaminhados à redação Click100 pelos professores Daniel Alves e Oona de Oliveira:
Instrução Normativa n 01 2014 – Redistribuição (atualizada em 16.02.2024)
Currículo do Sistema de Currículos Lattes (Daniel Alves Pessoa)
