O Ministério Público Federal (MPF) defende a reforma da decisão judicial que absolveu ex-prefeito de Caldas Brandão (PB) e outras oito pessoas da prática de improbidade administrativa. Eles são acusados de fraudar procedimento licitatório para a compra de material gráfico para diversas secretarias do município nos anos de 2011 e 2012. Em parecer enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o procurador regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim pede que o recurso seja aceito para condenar os réus.
O processo é fruto de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF em razão de irregularidades na condução do Convite nº 19/2011, destinado à aquisição parcelada de material gráfico. Os recursos federais para a compra dos itens foram oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo Único de Saúde (FUS) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). O MPF aponta que a prefeitura fraudou a licitação para aquisição dos materiais gráficos, o que prejudicou a concorrência, configurando ato de improbidade.
As apurações demonstraram que o ex-prefeito, na condição de gestor do município, e outros oito envolvidos foram responsáveis pelo trâmite administrativo de procedimentos irregulares que resultaram na contratação direta da empresa Integraf Gráfica e Editora Ltda. Para comprovar o ilícito, o MPF anexou ao processo relatório de fiscalização do material apreendido durante a Operação Gabarito pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
Além disso, o órgão apresentou extrato do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba com o detalhamento dos empenhos emitidos em favor da empresa vencedora. Depoimentos de testemunhas e dos próprios acusados acrescentados ao processo comprovam a fraude.
Lei de improbidade – Na decisão que absolveu os acusados, o juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba concordou com a argumentação da defesa de que a presunção de lesão aos cofres públicos não é mais suficiente para fundamentar condenações, de acordo com a reforma da lei de improbidade administrativa pela Lei 14.230/2021. “A imposição de ressarcimento ao erário ocorrerá quando houver perda patrimonial efetiva nas hipóteses de inobservância de formalidades legais ou regulamentares, o que não ficou demonstrado na hipótese”, destaca a sentença.
Ainda de acordo com a Justiça Federal da Paraíba, somente serão consideradas como ato de improbidade as práticas que estiverem listadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “A conduta perpetrada pelos réus não foi enquadrada em nenhuma das hipóteses de atos ímprobos atentatórios aos princípios da administração pública que passaram a ser taxativas”, frisa a sentença.
O MPF discorda da interpretação. “A fraude licitatória, mesmo quando não demonstrado dano concreto ao erário, continua sendo reprovada na esfera da improbidade administrativa, não sendo possível se entender e tratar os fatos narrados nos autos como atos meramente irregulares, ou seja, sem qualquer ofensa ao interesse público”, argumenta Domingos Sávio Tenório de Amorim no parecer. “Não faz sentido que uma fraude licitatória dessa magnitude seja considerada um nada jurídico no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa”. O procurador regional da República acrescentou que a própria Justiça Federal reconheceu na sentença a existência da fraude na licitação.
Processo nº 0809981-86.2017.4.05.8200
(Fonte: Ascom MPF / Imagem de freepik)