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TCE: Auditoria revela diversas irregularidades em escolas municipais instaladas na PB; veja relatório

Falta de recebimento de fardas e mochilas, falta d’água constante, calor intenso nas salas de aula, parques infantis alagáveis e mato alto nos arredores de 28 unidades escolares. Estes são alguns dos problemas detectados durante a Auditoria Coordenada nº 01/2025 realizada no último dia 20 pelo Tribunal de Contas do Estado e para cuja solução há a recomendação de medidas urgentes. Extensiva a 81 municípios e 103 creches onde estão matriculadas mais de 10,2 mil crianças, essa Auditoria decorre do propósito de “um grande Pacto Conjunto pela educação infantil” manifesto pelo presidente do TCE, conselheiro Fábio Nogueira, já em seu discurso de posse, diante de representações dos meios administrativos, políticos e jurídicos então presentes à solenidade. Do total de creches inspecionadas 92,89% estão abertas e funcionam normalmente, 3,3% estão abertas mas sem atividades, enquanto 8,8% encontram-se fechadas. Nestas últimas, os auditores do TCE anotaram a reforma de duas, o remanejamento de alunos em quatro delas e um prédio fechado sem qualquer informação. A “Estrutura Escolar” foi avaliada pela equipe do Tribunal a partir das seguintes questões: Há indícios de realização de reforma, recuperação e/ou pintura recentemente na creche/escola? As respostas foram “sim” para 44.7% e “não” para 55.8%.  O abastecimento d’água dá-se, nessas unidades, por carro pipa (em 11,6% dos casos), poço artesiano (em 4,2%) e rede pública (84,2%). Em 60% dessas unidades, 60% dos banheiros para alunos estão separados por gênero, enquanto isso não ocorre em 40% dos casos. Outro item: De forma geral, a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação (piso, paredes, teto, esquadrias, instalações elétricas)? Resultado: “Sim” (83,2%) e “Não” (16,8%). Há extintores ou outro equipamento de combate a incêndio em 50,5% delas e isso não existe em 49,5%. Quanto às matrículas, o percentual aproximado de ocupação dessas unidades está assim descrito: aquelas com 100 e mais alunos (em número de 57) representam 60% do universo pesquisado, São 31 (e 32,6%) aquelas com ocupação de 75 a 100: são seis (6,3%) as com alunos em número de 50 a 75 e, apenas uma (1,1%) com 25 a 50 matriculados. Há sala de repouso para criança de zero a um ano em 49,5% das creches visitadas, mas não há em 22,1%. Os aparelhos de recreação são fixos e em bom estado? “Sim” para 55,85% das creches e “não” para 16,85%. Ambas as questões não se aplicaram a 28,4% no primeiro caso e 27,4%, no segundo. Observou-se que os banheiros têm equipamentos adaptados às crianças em 81,1% e não têm em 18,9% das unidades inspecionadas. Outras questões: Existe sala para atividades organizada de forma estimulante, confortável, aconchegante, segura, adequada à proposta pedagógica da instituição e que permita o desenvolvimento da criança, dando-lhe suporte para a realização de explorações e brincadeiras? Respostas: “Sim” (em 57,9%) e “não” (em 42,1%). Existem espaços ao ar livre sendo utilizados? “Sim” (3,7%) e “não” (26,3%). Há, entretanto, câmeras de segurança com monitoramento em 42,1% das unidades e não existem em 57,9%. Os equipamentos de combate a incêndio ocorrem 47,4% dessas unidades e, não, em 52,6%.  A presença de guarda municipal ou segurança privada ocorre em 18,9% delas e não ocorrem em 81,1%, segundo o resultado das inspeções. Uma escola (representando 5,3% do universo pesquisado) oferece uma refeição diária às suas crianças; 14 outras (14,7%) oferecem duas; sete (7,4%) oferecem três; 45 (47,4%) oferecem quatro; 24 (25,3%) oferecem cinco. Os equipamentos de cozinha estão em bom estado? Respostas: 94,7% “sim” e 5,3% “não”. Há refeitório mobiliado adequado (atendendo aos critérios de ergonomia e segurança)? “Sim”, para 75,8% das unidades e “não” para 24.2.%. O cardápio nutricional encontra-se em lugar visível? “Sim (89,5%) e “não” (22,1%). Há ofertas de água potável para as crianças (bebedouros, filtros)? A observação foi de que há em 89,5% das creches/escolas e não há em 10,5%. PEDAGOGIA – A Auditoria tratou dos aspectos pedagógicos da educação infantil. Foram distribuídos materiais escolares para as crianças em 2025 (mochilas, fardamento, etc,)? Resposta: “Sim” (56,8%) e “não (43,2%). Há disponibilidade de brinquedos educativos, livros, etc,)? “Sim” (81,1%) e “não” (18,9%). Outra questão: Existem recursos pedagógicos para atendimento de crianças com deficiências, Transtorno do Espectro Autista, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, ou Altas Habilidades/Superdotação? Resposta: “Sim” (34,7%) e “não” (65,3%). A unidade possui projeto político-pedagógico próprio atualizado (menos de dois anos, revisto ou elaborado)? “Sim” (77,9%); “não” (22,1%).  Mais: A unidade exige carteira de vacinação atualizada das crianças no momento da matrícula? 92,6% responderam “sim”. A resposta foi negativa para 7,4%. Na solenidade de posse da presidência do TCE, ocorrida em janeiro passado, o conselheiro Fábio Nogueira – agora no transcurso do seu segundo biênio à frente da Corte – falou da proteção à primeira infância como um dos fios condutores da gestão que então se iniciava e como “um propósito a ser perseguido com afinco e sem descanso”. Assegurou, na ocasião, que a isto dedicaria grande parte das suas forças, por ser este “um tema de interesse extremo da cidadania”. A seu ver, após tantas gerações perdidas, seria urgente o amparo às mais novas. Clique aqui e confira a íntegra do Relatório. (Fonte: Ascom TCE-PB / Imagem de jcomp no Freepik)

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STF rejeita preliminares levantadas pelas defesas de acusados de tentativa de golpe de Estado; julgamento segue nesta quarta; veja ao vivo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou todas as chamadas “questões preliminares” apresentadas pelas defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro e de mais sete acusados de tentativa de golpe de Estado, denunciados na Petição (Pet) 12100. As preliminares são, em geral, matérias de natureza processual que precisam ser decididas antes do julgamento do mérito de uma ação. No caso, o colegiado esclareceu que o devido processo legal e a ampla defesa estão sendo garantidos a todas as partes do processo. O julgamento prossegue nesta quarta-feira (26/03), a partir das 9h30, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e dos demais ministros quanto ao recebimento ou à rejeição da denúncia. Caso ela seja recebida, será aberta a ação penal contra os denunciados, que se tornarão réus. Se rejeitada, o processo é extinto. Clique no player abaixo e assista, ao vivo: Impedimento e suspeição A primeira preliminar analisada foi a alegação de impedimento e suspeição dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin para julgar o caso. Por unanimidade, a Turma lembrou que a questão já foi analisada e afastada pelo Plenário. Incompetência do STF A Turma também afastou a preliminar de incompetência do Supremo para julgar o caso por ausência de autoridade com foro na Corte. A jurisprudência do STF é de que, nos crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, a prerrogativa de foro se mantém mesmo após o afastamento da autoridade, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois do fim do exercício do cargo. O relator observou ainda que, em 1.494 ações, o Supremo reafirmou sua competência para processar e julgar todos os casos relacionados à tentativa de golpe de Estado e ao 8 de janeiro. Neste ponto, o ministro Luiz Fux ficou vencido. Para ele, a competência do STF para julgar réus que não exercem função pública não é tema pacífico na Corte. Dessa forma, se manifestou pela incompetência do Supremo para julgar a denúncia e, se reconhecida a competência, pela remessa do caso ao Plenário. Análise pela Turma O colegiado reafirmou sua competência para julgar a denúncia oferecida na Pet 12100. A Emenda Regimental 59/2023 alterou o Regimento Interno do STF e estabeleceu, como regra, a competência das Turmas para apreciar inquéritos e ações penais. Prerrogativa de foro A alegação da defesa de Bolsonaro de que ele deveria ser julgado pelo Plenário porque, na época dos fatos, era presidente da República, não foi acolhida. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a competência do Plenário se limita ao julgamento de ações penais contra as mais altas autoridades do país com prerrogativa de foro na Corte, entre elas o presidente da República em exercício. Essa previsão, segundo o ministro, busca garantir um obstáculo maior (o Plenário) para afastar o chefe do Executivo do cargo durante o julgamento e, portanto, não se aplica a ex-presidentes. Acesso às provas Por unanimidade, a Turma rejeitou todas as preliminares de nulidade apresentadas pelas defesas. Para a Turma, não procede a alegada falta de acesso amplo e total aos elementos de prova. No julgamento, o relator apresentou documento que lista cada acesso dos advogados de cada investigado ao processo, o que comprova que não houve cerceamento de defesa. Excesso de documentos O argumento de que houve “soterramento de documentos” (“document dump”) no processo, com o intuito de inviabilizar o pleno exercício da defesa, também foi afastado pela Turma. Segundo o relator, os mesmos documentos analisados pela defesa foram utilizados pela acusação para apresentar a denúncia. “Não podemos confundir uma investigação detalhada e complexa com a prática de ‘document dump’”, afirmou. Pesca probatória Para o colegiado, não procede ainda a alegada “pesca probatória”, ou seja, tentativa de “pescar” provas contra os denunciados. No entendimento da Turma, o fato de a investigação ter se ramificado a partir de provas obtidas de forma lícita e correta não caracteriza essa prática. Juiz de garantias A Turma rejeitou o pedido de aplicação, na ação, do juízo das garantias – autoridade encarregada dos procedimentos investigatórios até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Para o colegiado, essa sistemática não se aplica aos processos de competência originária do STF, conforme entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298. Colaboração premiada Por último, foi afastada a apontada nulidade do acordo de colaboração premiada celebrado entre Mauro César Barbosa Cid e a Polícia Federal. As defesas dos denunciados sustentavam que Cid teria sido coagido a relatar fatos que não teriam ocorrido. O ministro Alexandre destacou que a íntegra dos vídeos da audiência em que foi confirmada a manutenção da colaboração, tornada pública por ele, comprova que não houve nenhuma coação ou irregularidade. O encontro foi acompanhado pelo procurador-geral da República e pelos advogados de Cid. O relator também reiterou que, em nenhum momento, o STF interferiu no conteúdo ou nos termos da colaboração e exerceu somente o papel que a lei lhe garante: o de verificar a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. (Fonte e Imagens: Ascom STF) Confira imagens:

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