Validação de acusações contra Coutinho dependerá das respostas dos Tribunais
O Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação (RCL) 88.345, determinou que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) forneçam informações detalhadas sobre as provas que sustentaram o recebimento de uma denúncia criminal contra o ex-governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho.
A decisão, proferida em 11 de dezembro de 2025, atende a um pedido da defesa de Coutinho, que argumenta que a ação penal em curso é baseada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, sem a devida corroboração externa – ou seja, sem a confirmação por outros elementos de prova independentes.
O Limite da Delação e os Precedentes do STF
A essência do questionamento reside na alegação de que o ato judicial impugnado viola uma série de precedentes vinculantes (decisões de observância obrigatória) firmados pelo próprio STF. A defesa cita, entre outros, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.508/DF e diversos inquéritos (3.994/DF, 3.998/DF e 4.074/DF), que estabeleceram a regra de ouro: uma acusação criminal não pode prosperar se for fundamentada apenas na palavra de um colaborador.
Em termos jurídicos acessíveis, o ministro pede a apresentação das provas para que tanto o TRE-PB como o STJ confirmem que o referido processo não se apoia em acusações feitas por um delator sem provas de apoio.
A defesa de Coutinho também aponta a prática da “colaboração cruzada”, onde o depoimento de um colaborador é usado para confirmar o de outro, em um ciclo que não introduz novas evidências.
A partir da alegação da defesa de Ricardo, Gilmar Mendes acatou a necessidade de aprofundamento na controvérsia, solicitando que os tribunais de origem apresentem, em 15 dias, não apenas os andamentos processuais, mas, principalmente, “os elementos de prova que foram utilizados para admissão dos procedimentos instaurados contra o reclamante”.
Implicações para o Cenário Jurídico
Ao exigir a comprovação de que a denúncia se baseou em mais do que apenas a palavra do delator, o STF sinaliza que a colaboração premiada, embora seja um instrumento válido de investigação, não pode ser tratada como prova absoluta. Ela deve ser o ponto de partida para a busca de evidências concretas, como documentos, extratos bancários ou testemunhos independentes.
A tradução do termo técnico é clara: a delação premiada (testemunho de um colaborador) é um meio de obtenção de prova, mas não a prova final em si.
Após o recebimento das informações solicitadas, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação, o que representa a próxima etapa crucial antes de uma decisão final do STF sobre a validade da denúncia contra o ex-governador.
“A parte reclamante sustenta que o ato judicial impugnado – consistente no recebimento e processamento de denúncia criminal supostamente amparada unicamente em colaborações premiadas e elementos por elas unilateralmente produzidos – vulnera os precedentes vinculantes firmados por este Tribunal, os quais vedam o prosseguimento de ações penais fundadas exclusivamente em delações não corroboradas por outros elementos externos de prova, e, ainda, a prática da chamada ‘colaboração cruzada’.“, diz o despacho do ministro Gilmar Mendes, RCL 88.345/PB. (Texto: redação Click100 / Imagem de capa: reprodução internet)
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