Nova deliberação do COPAM impacta diretamente projetos em todo o território paraibano

O Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM) publicou, em 12 de agosto de 2025, a Deliberação nº 5.760, que estabelece critérios técnicos rigorosos para empreendimentos em áreas onde há presença de riachos efêmeros — cursos d’água que surgem apenas durante ou após chuvas. A medida visa garantir a preservação hídrica e ambiental em processos de licenciamento no estado.

Em sua 801ª Reunião Ordinária, o COPAM aprovou a Deliberação nº 5.760, que regulamenta os procedimentos técnicos a serem adotados por empreendedores que pretendem instalar ou regularizar projetos em áreas com ocorrência de riachos efêmeros no Estado da Paraíba. A norma se fundamenta em legislações federais e estaduais, como a Lei Federal nº 12.651/2012 e o Decreto Federal nº 7.830/2012, que definem e protegem corpos hídricos temporários.

Segundo o artigo 2º da deliberação, riacho efêmero é todo curso d’água formado exclusivamente por escoamento superficial durante ou logo após chuvas. Já o artigo 3º define como corpo hídrico receptor aquele que recebe, de forma natural, o volume oriundo desses riachos, sendo considerado seu afluente direto.

A nova regulamentação exige que, ao identificar a presença de riachos efêmeros, o empreendedor apresente uma solução técnica de engenharia que assegure a preservação do volume e da qualidade da água no corpo hídrico receptor. Essa solução deve incluir projetos detalhados, croquis, programas de execução e plano financeiro, conforme o artigo 5º.

O desvio do curso dos riachos poderá ser autorizado, desde que não comprometa o volume nem a destinação original da água. Em casos excepcionais, quando não houver viabilidade técnica para manter o destino original, será permitida alteração, desde que justificada e tecnicamente comprovada, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º.

Além disso, qualquer proposta de intervenção deverá ser acompanhada de um Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA), abordando impactos e medidas de mitigação específicas (art. 5º, §4º). O empreendedor também deverá comprovar a situação do corpo hídrico por meio da base de dados da Agência Executiva de Gestão das Águas (AESA) ou apresentar contestação técnica no EVA (art. 6º).

O artigo 7º da deliberação reforça que o órgão ambiental competente poderá exigir novos critérios conforme as especificidades de cada projeto, com o objetivo de garantir a qualidade ambiental da área e de seu entorno.

A medida entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições anteriores, consolidando um novo marco técnico para o licenciamento ambiental no estado.

(Fonte: redação Click100 com Deliberação nº 5.760, COPAM – Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba / Foto: Freepik Wirestock)

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