Após a auditoria do Tribunal de Contas do Estado apontar diversas irregularidades na licitação da Prefeitura de Cruz do Espírito Santo, o Ministério Público de Contas emitiu parecer pela irregularidade do procedimento e por imputação de débito por sobrepreço na locação de veículos, inclusive de uma ambulância.
De acordo com esta matéria publicada pelo blog do Marcelo José, o relatório da auditoria afirma que a Prefeitura de Cruz do Espírito Santo pagou em 2022 o montante de R$ 440 mil por locação de veículos.
R$ 430 MIL PAGOS POR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – “Quanto à execução contratual, de acordo com levantamento do SAGRES, a Auditoria demonstra que em 2022 foram empenhados R$440.925,00 e pagos R$430.925,00.
Ocorre que o parecer do Ministério Público de Contas foi juntado ao processo 06394/23 dia 17 de abril de 2024, ou seja, vai completar no próximo mês de abril um ano aguardando agendar julgamento do caso.
VEJA CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
1. IRREGULARIDADE da Dispensa de licitação nº 005/2022, realizado pela Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo, bem como do contrato e aditivos dele decorrentes;
2. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO no valor referente ao sobrepreço (R$30.446,50), conforme cálculo da Auditoria, à gestora responsável,
Sra. Aliny Cibely Cunha da Silva Farias;
3. APLICAÇÃO DE MULTA à gestora municipal, nos termos da LOTCE/PB;
4. RECOMENDAÇÃO à autoridade responsável para que, em futuras contratações, guarde estrita observância às normas e princípios norteadores da Administração Pública, a fim de resguardar, em especial,
- Indícios de sobrepreço
Trazendo à tona o disposto em sede de Relatório de Inicial (fls. 172/176), o Órgão Técnico constatou indícios de sobrepreço, com base em pesquisa realizada no site banco de preços. Foram verificados preços inferiores aos contratados para objetos semelhantes, considerando as quantidades contratadas e o prazo contratual inicial (2 meses). Vejamos:

- Quanto à execução contratual, de acordo com levantamento do SAGRES, a Auditoria demonstra que em 2022 foram empenhados R$440.925,00 e pagos R$430.925,00.
IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
- Ausência de justifica do preço contratado com, no mínimo, três orçamentos/cotações.
A defesa alega que realizar pesquisa de preço tornou-se um desafio. Além de que a eventual ausência de pesquisa de preços não gera prejuízo na análise de registro do presente procedimento, tendo em vista que a pesquisa possui natureza instrumental, servindo para proteger o ente da contratação com sobrepreço (o que ocorreu neste caso, conforme apontamento da auditoria, o qual será analisado adiante).
Embora seja alegado o desafio que permeia as pesquisas de preços neste âmbito, este não deve ser fundamento para que simplesmente não a realize, visto que a elaboração de orçamento estimado acerca dos valores praticados no mercado é determinação legal, tanto para licitação como para contratação direta. - Ausência de termo de referência com especificações detalhadas.
A própria defesa arrazoa que o termo de referência ou projeto básico é elaborado a partir de estudos preliminares, devendo reunir elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto almejado. O termo, assim, precisa ser realizado previamente, em momento anterior à contratação.
Entretanto, o documento anexado referente ao termo (fls. 212/215) tratase de uma cópia do contrato celebrado entre a Prefeitura e a Empresa (fls. 5/9), demonstrando que não foi produzido antecipadamente. Inclusive, como bem observa a Auditoria, até as placas dos automóveis constam no documento. Não
há como um termo ser elaborado antes do procedimento, para embasá-lo, e já conter dados precisos dos objetos que seriam escolhidos. - Ausência de justificativa para a escolha do contratado.
É sabido que a contratação direta por dispensa da empresa a ser contratada deve ser justificada, de modo a preservar a supremacia do interesse público e a escolha da proposta mais vantajosa para atender a demanda administrativa. Salientando que a vantajosidade não se refere apenas ao menor preço, mas, sobretudo, à qualidade, visando maior eficiência.
Neste aspecto, observa-se que a escolha da empresa contratada não se encontra devidamente motivada/justificada. A defesa somente alega que a escolha foi baseada na proposta mais vantajosa, pois era de menor preço (fls.197), no entanto, não há comprovação de tal argumento nos autos. Ora, no âmbito das contratações públicas, seja direta ou por licitação, não pode haver apenas presunções, todos os atos devem ser pautados em fundamentações legais. - Ausência de parecer jurídico
O parecer jurídico é peça essencial no procedimento. Refere-se à análise jurídica acerca da legalidade da contratação. O art. 38 da Lei 8.666/93 prevê a necessidade de pareceres jurídicos também sobre a contratação direta por meio de dispensa. A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), com fulcro no art. 53, aborda a temática de forma mais clara, dispondo que o parecer deve apreciar todos os elementos indispensáveis à contratação, com exposição dos pressupostos de fato e de direito.
No caso sob apreço, o parecer jurídico anexado aos autos não analisa de forma concreta o edital, conforme bem pondera a Auditoria. O parecer é genérico, com fundamentação insuficiente, limitando-se a alegar a necessidade de ”pronto atendimento”. - Ausência de justificativa técnica para os aditamentos
A contratação direta em análise foi baseada em caso de calamidade pública, por meio do Decreto anexado aos autos (fls. 217). Tal possibilidade de dispensa encontra fundamental legal (art. 24, IV, da Lei 8.666/93), todavia, o referido artigo veda a prorrogação dos respectivos contratos. A regra, portanto, é que não haja prorrogação.