Com a apresentação de argumentos pelas partes, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quarta-feira (23/04) a análise de uma ação que discute se a substituição do chefe do Poder Executivo por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima de inelegibilidade para um mandato consecutivo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.229).

Substituição por oito dias

No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, eleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2016 e reeleito em 2020, recorre de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016) menos de seis meses antes da eleição. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Ao julgar recurso contra essa decisão, o TSE considerou que o entendimento está de acordo com a jurisprudência eleitoral, ou seja, que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.

Substituição não caracteriza mandato

Da tribuna, o representante do ex-prefeito argumentou que o pequeno período de exercício não caracteriza um mandato, já que ele estaria apenas cumprindo o dever de substituir o titular afastado por decisão judicial. Segundo o advogado, a norma constitucional visa evitar a perpetuação de mandatos, o que não teria ocorrido no caso. Ele alegou ainda que, nos oito dias em que ocupou o cargo, Souza não teria assinado atos que o beneficiassem na eleição.

Força maior

No mesmo sentido, o representante do Partido dos Trabalhadores (PT), do Podemos e do União Brasil, admitidos na ação como interessados, afirmou que a substituição do chefe do executivo por motivo de força maior (doença ou decisão judicial) nos seis meses anteriores à eleição não pode ser computada como efetivo exercício de um mandato, pois este seria um dever do vice. Ele defendeu que a inelegibilidade, ou seja, a candidatura a um terceiro mandato só deve ser vedada quando a pessoa tiver sido reeleita para aquele cargo executivo específico ou tiver sucedido definitivamente o titular antes da primeira eleição.

O julgamento continuará em data a ser agendada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

(Fonte: Ascom STF / Foto: STF | Gustavo Moreno)

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